OBRAS PÚBLICAS: QUAL O SIGNIFICADO DESTE TERMO?
De acordo com a Lei nº 8.666/93, que rege as licitações e contratações públicas, em
sua Seção II, que trata das definições descreve obra como sendo toda construção, reforma,
fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, detalhes da
Lei pode ser acessado no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm
Já a resolução 1010 do CONFEA de 22 de agosto de 2005, no anexo I de seu glossário
define Projeto como sendo a representação gráfica ou escrita necessária à materialização de
uma obra ou instalação, realizada através de princípios técnicos e científicos, visando à
consecução de um objetivo ou meta, adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas
que conduzem à viabilidade da decisão.
Assim, associando esses conceitos a legislação, iremos nos referir a obras públicas
como as atividades que visam à construção, reforma fabricação, recuperação ou ampliação,
realizada por execução direta ou indireta, por meio da elaboração de um projeto técnico
cientifico para a execução da meta de acordo com a Legislação Federal, a ser realizada no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
nos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Para a realização de uma obra pública, é necessária a elaboração de projetos (básicos e
executivos), visando a sua execução, bem como a fiscalização, devendo seguir etapas pré-
determinas para sua execução.
A Lei nº 8.666/93 estabelece em seu Art. 2º que as obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei. Ainda destaca no Art. 3º que a licitação destinase
a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).
DO LIVRO DA DISCIPLINA OBRAS PÚBLICAS - IFCE -Waleska Martins Eloi
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