Eleições 2016: os novos formatos da propaganda eleitoral


Algumas alterações de impacto foram introduzidas na legislação pela Lei nº 13.165/2015, de modo que a propaganda visual impressa será reduzida. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disciplinou a propaganda eleitoral para as Eleições 2016 por meio da Res. TSE nº 23.457/2015.
Seguem algumas regras para a propaganda eleitoral no que diz respeito à propaganda impressa e seus formatos e modos de produção e distribuição.
Proibição de pinturas e inscrições em muros, paredes e fachadas
A primeira alteração diz respeito à proibição de propaganda eleitoral por meio de inscrição ou pinturas em muros, paredes ou fachadas, sendo admitida apenas a fixação de cartazes em papel ou adesivo.
Como se vê, a legislação não permite mais a pintura ou inscrições em muros ou mesmo nas fachadas dos comitês, o que gerava uma poluição visual que ultrapassava o próprio pleito, já que muitas pinturas permaneciam por algum tempo, ainda que houvesse previsão de que deveriam ser apagadas após 30 dias do pleito.
Com a alteração somente será permitida a fixação de cartazes e adesivos e em tamanho reduzido em relação ao que era aceito até a Lei nº 13.165/2015.
Tamanho da propaganda impressa
Quanto ao tamanho máximo permitido, que era de 4 metros quadrados, houve também redução significativa no formato da propaganda, já que agora o tamanho máximo será de meio metro quadrado, tamanho que deverá ser obedecido inclusive para a confecção de bandeiras.
O tamanho máximo dos adesivos com propaganda eleitoral é ainda menor, sendo fixado as dimensões máximas de 0,4 x 0,5m (40cm x 50cm).
Tem havido certa confusão quanto ao tamanho que pode ser feito a propaganda nesse novo padrão, pois muitos acreditam que meio metro quadrado é uma propaganda de meio metro por meio metro (0,5m x 0,5m). Ocorre que nessa medição a propaganda somente teria 0,25m², ou seja, um quarto de metro quadrado. A metragem correta para se ter meio metro quadrado é meio metro por um metro (0,5m x 1,0m) ou, se quiser quadrada, pode-se adotar a medida de 0,7m x 0,7m.
Seguem abaixo algumas medidas possíveis de propaganda eleitoral que estão de acordo com a nova legislação.
 Altura (m) Largura (m)Tamanho (m²) 
 0,1m 5,0m0,50m² 
 0,2m 2,5m0,50m² 
 0,3m 1,6m  0,48m² 
 0,4m 1,3m  0,50m² 
 0,5m 1,0m  0,50m² 
 0,6m 0,8m 0,48m² 
 0,7m 0,7m  0,49m² 
Propaganda em veículos
A propaganda em veículos também sofreu severas restrições com a nova legislação, passando a ser proibido o "envelopamento" de veículos, como se viu demasiadamente nas últimas eleições.
Na Res. TSE nº 23.457/2015, passa a constar que somente será permitita a fixação de adesivo microperfurado até a extensão total do para-brisa traseiro, independetemente do tamanho, e, em outras posições, até o limite de 50cm x 40cm (0,5m x 0,4m). Também não pode haver a justaposição de adesivo em cada lado do veículo de modo a dar impressão de propaganda maior que meio metro quadrado.
Bandeiras e flâmulas
As bandeiras, também material de propaganda muito utilizado nos últimos pleitos, ainda podem ser confecionadas e utilizadas por partidos políticos e candidatos, desde que atenda ao padrão máximo de tamanho, que é meio metro quadrado.
Com certeza haverá uma adequação desse item de propaganda, já que a dimensão máxima permitida na legislação impede a confecção de grandes flâmulas. Entretanto, certamente os marqueteiros mais criativos encontrarão formatos que permitam elaborar boa propaganda, como banners e formatos irregulares (circulares, ovais, etc.).
Impressão de CPF e CNPJ do contratante e do fornecedor
Manteve-se a obrigação de impressão em cada propaganda impressa do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção e do contratante (candidato ou partido político), além da respectiva tiragem.
Liberdade de produção e distribuição de propaganda eleitoral
Persiste a liberdade de produção e distribuição de propaganda eleitoral que atenda às regras, sem a necessidade de comunicação ou permissão da Justiça Eleitoral ou de qualquer outro órgão público, desde que seja feita em papel ou adesivo, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral.
Quanto à propaganda em bens particulares, como muros, paredes e fachadas, e mesmo em veículos, somente poder acontecer se for feita de forma espontânes e gratuita, sem qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esse fim, sob pena de caracterização da irregularidade da propaganda, captação il´cita de sufrágio (art. 41-A) e abuso de poder econômico.
Dispositivos da Res. TSE nº 23.457/2016 que tratam do tema
Art. 15. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14 (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º).
§ 1º A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput.
§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).
§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º Na hipótese do § 3º, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no caput.

Art. 16. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados (Lei nº 9.504/1997, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29).
§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 3º).

Fonte: http://www.novoeleitoral.com/index.php/en/eleicoes/propaganda/1386-novosformatos

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