Desvendando o quociente partidário e as sobras para saber com quem fica as ultimas vagas

QUOCIENTE PARTIDÁRIO



O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).
Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).

Fórmula: Quociente partidário(QP) = (número de votos válidos do partido ou coligação) / (quociente eleitoral)


Neste exemplo o QE se refere a 672 e o número de vagas é 9:
Partido/coligaçãoCálculoQuociente partidário
Partido A
QPA = 1.900 / 672 = 2,8273809
2
Partido B
QPB = 1.350 / 672 = 2,0089285
2
Coligação D

QPD = 2.250 / 672 = 3,3482142
3
Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP)

Total de vagas que ainda não foram preenchidas
7

2

CÁLCULO DA MÉDIA ou sobras no popular



É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

I – o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação será dividido pelo número de lugares por eles obtidos pelo cálculo do quociente partidário mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

 * O STF, na ADI n. 5420/2015, suspendeu a eficácia da expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", mantido – nesta parte – o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei n. 13.165/2015.
II – será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares;

III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do item I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
Fórmula:
Distribuição da 1ª vaga remanescente(1ª Média) = número de votos válidos do partido ou coligação, dividido pelas vagas obtidas via  quociente partidário + 1
Distribuição das demais vagas remanescentes(Médias) = número de votos válidos do partido ou coligação, dividido pelas vagas obtidas via  quociente partidário + vagas remanescentes obtidas pelo partido  + 1
Havendo mais vagas remanescentes, repete-se a operação.

Exemplo:
         1ª Média
Partido/coligação
Cálculo
Média
Partido A
MA = 1.900 / (2+0+1)
633,333333
Partido B
MB = 1.350 / (2+0+1)
450
Coligação D
MD = 2.250 / (3+0+1)
562,5
Partido ou coligação que atingiu a maior média (1ª)
Partido A
        2ª Média
Partido/coligação
Cálculo
Média
Partido A
MA = 1.900 / (2+1+1)
475
Partido B
MB = 1.350 / (2+0+1)
450
Coligação D
MD = 2.250 / (3+0+1)
562,5
Partido ou coligação que atingiu a maior média (2ª)
Coligação D
        Resumo das vagas obtidas por partido ou coligação
Partido
Pelo QP
Pela média
TOTAL
Partido A
2
1 (1ª média)
3
Partido B
2
0
2
Partido C
0
0
0
Coligação D
3
1 (2ª média)
4

7
2
9

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