Desvendando o quociente partidário e as sobras para saber com quem fica as ultimas vagas
QUOCIENTE PARTIDÁRIO
O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).
Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).
Fórmula: Quociente partidário(QP) = (número de votos válidos do partido ou coligação) / (quociente eleitoral)
Neste exemplo o QE se refere a 672 e o número de vagas é 9:
Partido/coligação | Cálculo | Quociente partidário |
---|---|---|
Partido A
|
QPA = 1.900 / 672 = 2,8273809
|
2
|
Partido B
|
QPB = 1.350 / 672 = 2,0089285
|
2
|
Coligação D
|
QPD = 2.250 / 672 = 3,3482142
|
3
|
Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP)
Total de vagas que ainda não foram preenchidas
|
7
2
|
CÁLCULO DA MÉDIA ou sobras no popular
É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I – o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação será dividido pelo número de lugares por eles obtidos pelo cálculo do quociente partidário mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
* O STF, na ADI n. 5420/2015, suspendeu a eficácia da expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", mantido – nesta parte – o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei n. 13.165/2015.
II – será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares;
III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do item I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do item I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
Fórmula:
Distribuição da 1ª vaga remanescente(1ª Média) = número de votos válidos do partido ou coligação, dividido pelas vagas obtidas via quociente partidário + 1
Distribuição das demais vagas remanescentes(Médias) = número de votos válidos do partido ou coligação, dividido pelas vagas obtidas via quociente partidário + vagas remanescentes obtidas pelo partido + 1
Havendo mais vagas remanescentes, repete-se a operação.
Exemplo:
1ª Média
Partido/coligação
|
Cálculo
|
Média
|
Partido A
|
MA = 1.900 / (2+0+1)
|
633,333333
|
Partido B
|
MB = 1.350 / (2+0+1)
|
450
|
Coligação D
|
MD = 2.250 / (3+0+1)
|
562,5
|
Partido ou coligação que atingiu a maior média (1ª)
|
Partido A
|
2ª Média
Partido/coligação
|
Cálculo
|
Média
|
Partido A
|
MA = 1.900 / (2+1+1)
|
475
|
Partido B
|
MB = 1.350 / (2+0+1)
|
450
|
Coligação D
|
MD = 2.250 / (3+0+1)
|
562,5
|
Partido ou coligação que atingiu a maior média (2ª)
|
Coligação D
|
Resumo das vagas obtidas por partido ou coligação
Partido
|
Pelo QP
|
Pela média
|
TOTAL
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Partido A
|
2
|
1 (1ª média)
|
3
|
Partido B
|
2
|
0
|
2
|
Partido C
|
0
|
0
|
0
|
Coligação D
|
3
|
1 (2ª média)
|
4
|
7
|
2
|
9
|
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