QUOCIENTE ELEITORAL X PREENCHIMENTO DAS VAGAS
Quociente eleitoral: “número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral”. Ex hipotético para Caicó, votos válidos = 33.000/15 vagas = 2200 será o quociente eleitoral (QE).
Estarão eleitos os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quanto o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal de cada um tenha recebido. Exemplo se um partido A obter 4400 votos, será eleito os dois mais votados que tiverem pelo menos 10% de 2200 que será no caso de caicó exemplo acima 220 votos
Os lugares não preenchidos com a aplicação do quociente partidário e em razão da exigência da votação nominal mínima de 10% (dez por cento) do QE. Serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
§ 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.” (NR)
Fonte:www.bomdevoto.com.br
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