Lei que fixa o subsídio do Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais e dos parlamentares com assento na Câmara de Vereadores do Município de Caicó, para a Legislatura 01/01/2025 a 31/12/2028 e dá outras providências.”

LEI Nº 5.522, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

 “Fixa o subsídio do Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais e dos parlamentares com assento na Câmara de Vereadores do Município de Caicó, para a Legislatura 01/01/2025 a 31/12/2028 e dá outras providências.” 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAICÓ/RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica fixado, em parcela única, o subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a legislatura compreendida entre 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e o do VicePrefeito, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), também para a mesma legislatura; Art. 2º - Fica fixado, em parcela única, o subsídio mensal dos Vereadores, para a legislatura compreendida entre 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais). §1º. O subsídio de Vereador não ultrapassará 40% (quarenta por cento) do subsídio estabelecido para Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 29, VI, “c” da Constituição Federal. §2º. É facultado ao Vereador declinar do valor do subsídio fixado nesta Lei, no todo ou em parte, mediante requerimento escrito e dirigido à Presidência desta Casa Legislativa. §3º - Fica concedido, por força da Lei Municipal nº 4.349/2008, o pagamento do 13º subsídio anual aos vereadores, no valor fixado no artigo 2º desta Lei; Art. 3º. O subsídio mensal dos Secretários do Município, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Art. 4º. O subsídio mensal dos Secretários Adjuntos do Município, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Art. 5º. O subsídio mensal do, do Procurador Geral do Município, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 6º. O subsídio mensal, do Procurador Adjunto do Município, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Art. 7º. O subsídio mensal, do Controlador Geral do Município, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Art. 8º. O subsídio mensal, do Controlador Adjunto do Município, fica fixado em parcela única, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Art 9°. Aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral do Município e ao Controlador Geral do Município, quando pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Município ou de outro Ente Federativo, fica resguardado o direito de opção pelo percebimento da sua remuneração de servidor efetivo, acrescida da gratificação de representação no percentual de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo dos demais direitos e vantagens anteriormente adquiridas. Art. 10 - Os subsídios fixados por esta lei atendem aos limites constitucionais e infraconstitucionais estabelecidos no art. 29, VI e VII, art. 29-A, § 1º, no art. 37, X e XI e no art. 39, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como ao art. 21, V e VI da Constituição Estadual. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. 

Gabinete do Prefeito, 23 de fevereiro de 2024. 
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS Prefeito Municipal

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